Entenda porque uso indevido do vale transporte é falta grave

Declaração falsa ou o uso indevido pode levar a rescisão por justa causa. Tem a ver com quebra da relação de confiança

Publicado em 03 de abril de 2017

Foto: CanalTech

Alessandra Freitas Rigueira: Servidora Pública do TJMG, Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professora dos cursos de Administração e Gestão de Empresas da Univiçosa

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

Tal benefício fora instituído pela Lei 7.418 de 1985, destacando-se em seu artigo 1º que o deslocamento deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual). Contudo, o empregador deve assumir as despesas com deslocamento naquilo que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

Em regra, a antecipação do vale-transporte em dinheiro (pecúnia) é proibida para evitar que o empregado utilize o valor recebido com finalidade diversa do necessário deslocamento, exceto se o trabalhador não tiver acesso ao vale por motivos alheios à sua vontade. Alguns operadores do Direito ainda entendem que a concessão do vale-transporte em dinheiro é válida quando existente previsão nesse sentido em norma coletiva.

Para receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o anualmente. Vale advertir que a eventual declaração falsa pode constituir justa causa para rescisão contratual.

Ainda, entendem os Tribunais Trabalhistas, que o empregado que vende o vale transporte solicitado, vai ao local de prestação de serviços a pé, de carro, bicicleta ou qualquer outro meio de transporte que não seja o determinado em lei comete falta grave capaz de gerar uma dispensa por justa causa.

Veja o que diz o artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87: “§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

Como se não bastasse a determinação expressa do parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87, o empregado que vende o vale transporte pratica ato de improbidade determinado pelo art. 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como causa passível de dispensa por justa.

Assim, o empregado que faz uso indevido do vale transporte quebra o vínculo de confiança entre ele e seu empregador, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego entre as partes.