Limites do direito do consumidor

Dentre esses direitos, que o consumidor muitas vezes tenta usar de forma indevida, é o direito de arrependimento e o direito de troca do produto por mero descontentamento

Publicado em 05 de outubro de 2016

Foto: MorgueFile

Alessandra Freitas Rigueira: Advogada, Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professora dos cursos de Administração e Tecnologia em Processos Gerenciais da Univiçosa

O Direito do Consumidor é responsável por cuidar dos casos relacionados ao consumo e a defesa dos direitos que a pessoa possui em relação a um determinado produto, bem ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) muitas vezes é mal interpretado pelo consumidor, que por vezes exige do fornecedor a implementação de direitos que não tem, por isso é de fundamental importância, para os fornecedores, tratarmos do assunto.

Por conta disso, os órgãos de proteção do consumidor partem do pressuposto de que as denúncias são sempre cabíveis e de que o consumidor foi sempre lesado, cabendo ao fornecedor provar sua inocência, desvirtuando por completo o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC.

Dentre esses direitos, que o consumidor muitas vezes tenta usar de forma indevida, é o direito de arrependimento e o direito de troca do produto por mero descontentamento.

Em relação ao direito de arrependimento o art. 49 do CDC prescreve que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços, ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”. 

Fica claro que tal contratação tem que ser realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, por meio de telefone, internet, entre outros. Ora, se o consumidor adquire o produto dentro do comércio ele não pode alegar esse direito em seu favor.

Quanto ao direito de troca, o fornecedor só é obrigado a trocar ou substituir o produto na ocorrência de algum vício que o torne impróprio para o uso, o que é bem diferente do consumidor “achar” que tem o direito de trocar o produto por mero descontentamento ou insatisfação em relação à cor, modelo, tamanho, ou forma do produto (art. 18 do CDC).

Vale lembrar ainda que, caso o produto tenha algum vício, o consumidor não tem o direito à troca ou à devolução imediata do valor pago pela aquisição. Nesta situação o fornecedor terá prazo de 30 (trinta) dias para reparar o produto ou substituí-lo. Contudo, desobedecido esse prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §°, incisos I, II e III).

Com efeito, tratar de tal assunto torna-se de fundamental importância tanto para consumidores quanto para os fornecedores, para que se possa evitar o crescente número de demandas desnecessárias envolvendo relações de consumo, minimizando os desgastes e prejuízos dos órgãos de proteção do consumidor quer sejam de natureza administrativa ou judicial.